RECLAMAÇÃO nº 33950 - BA (2017/0091020-7)
RECLAMAÇÃO
Classificação: Reclamação proposta por operadora de plano de saúde (Sul América) contra decisão de Turma Recursal em Juizados Especiais.
Decisões Monocráticas
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por incompetência do STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
ALBA REGINA NEVES GABRICK
DIOGENES NEVES GABRICK
TALITA NEVES GABRICK VINHAS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Divergência jurisprudencial entre Turma Recursal Estadual e STJ
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia.
- Dispositivos Invocados
- Resolução STJ nº 12/2009, Resolução STJ nº 3/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ por força da Resolução STJ nº 3/2016
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Delegação aos Tribunais de Justiça da competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A competência para processar reclamações contra Turmas Recursais foi delegada aos Tribunais de Justiça estaduais pela Res. STJ 3/2016.
Evidências
“RECLAMAÇÃO nº 33950 - BA (2017/0091020-7)”
“delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte.”
“remetam-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
Observações
Trata-se de decisão puramente processual sobre competência. O STJ não analisou o mérito da lide de saúde suplementar, apenas declinou da competência em favor do TJBA conforme regramento regimental recente à época.
