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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 33931 / BA

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MOURA RIBEIRO2017-04-25Quinta Turma Recursal do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A reclamação foi ajuizada por operadora de seguro saúde (Sul América) em face de acórdão proferido por Turma Recursal em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-04-25

Negado seguimento ao pedido por incompetência do STJ e determinada remessa ao TJBA.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

QUINTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

HAROLDO SILVEIRA FERNANDES

INTERES.beneficiario

MARIA HELENA PEREZ FERNANDES

INTERES.beneficiario

Advogados

FLÁVIO QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTIOAB/PE 010923
ADRIANA FACHINETTI BRANDÃOOAB/BA 036850

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Cassar acórdão da Quinta Turma Recursal da Bahia/BA alegando divergência jurisprudencial.
Teses do Recorrente
O julgado da Turma Recursal divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para processar reclamação contra turma recursal após a Resolução STJ/GP 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ é das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, conforme a Resolução STJ/GP nº 3/2016.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência absoluta do STJ e necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça local.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 33.931 - BA (2017/0088742-4)

Resultado FinalPág. 3

Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito desta Corte.

Tese AplicadaPág. 3

em vigor a Resolução STJ/GP nº 3, de 7/4/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.

Motivo DeterminantePág. 4

Com cópia da Resolução STJ/GP nº 3/2016, remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

Observações

A decisão não trata do mérito da cobertura assistencial, limitando-se a declarar a incompetência do STJ para julgar a Reclamação contra Turma Recursal em razão da mudança normativa de 2016.

Caso ID: 201700887424PDFs: 201700887424_001.pdf