AREsp 1.088.063 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando-se de litígio típico do setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
MARIA IDALINA DE SOUZA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; a decisão foca na falha processual de não impugnar especificamente os óbices da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionado como fundamento da inadmissibilidade na origem que não foi rebatido no agravo.
Falta de cotejo analíticoMencionado como fundamento da inadmissibilidade na origem que não foi rebatido no agravo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ e falta de cotejo analítico).
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Brasília (DF), 19 de maio de 2017.”
Observações
Decisão estritamente processual de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ aplicada via regimento interno). Não há detalhes sobre o tratamento médico ou cláusulas contratuais específicas no texto.
