AREsp 1085741
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por inadequação da via recursal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ROMEU LUIZ THIELE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial visando reformar decisão de inadmissibilidade proferida com base em tema repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Inadequação do recurso interposto; o recurso cabível seria agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2.º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o agravo interposto no STJ contra decisão de inadmissibilidade fundamentada no art. 1.030, I, 'b' do CPC, sendo caso de erro grosseiro.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) quando o Código de Processo Civil expressamente determina o Agravo Interno na origem para casos de inadmissibilidade por conformidade com repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.741 - RS (2017/0084198-1)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b”
Observações
A decisão é estritamente processual, não entrando no mérito da controvérsia de saúde suplementar por erro grosseiro na escolha do recurso contra a decisão de inadmissibilidade do TJRS.
