RCL 33.858
RECLAMAÇÃO
Classificação: Trata-se de reclamação proposta por operadora de saúde (Sul América) contra acórdão de Turma Recursal referente a contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
GUIOMAR INEZ GERMANI
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- A reclamante busca a reforma de decisão de Turma Recursal alegando divergência com a jurisprudência consolidada do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Resolução nº 12/2009 do STJ, Resolução STJ/GP nº 3 de 8/4/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para julgar reclamação contra Turma Recursal após Resolução STJ/GP nº 3/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não possui mais competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, devendo a competência ser exercida pelas Câmaras Reunidas ou Seção Especializada do Tribunal de Justiça local.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da alteração regimental e normativa sobre competência para julgamento de reclamações contra Turmas Recursais.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 33.858 - BA (2017/0082009-2)”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para o devido processamento da reclamação.”
“Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
Observações
A decisão não analisa o mérito do contrato de saúde, limitando-se a declinar da competência e remeter o processo ao tribunal estadual com base na Resolução STJ/GP nº 3 de 2016.
