AREsp 1084084
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e um hospital, tratando de responsabilidade civil ou cobertura em saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
LEONICE PEREIRA DE SOUZA SILVA
MONALISA DE SOUZA SILVA
MARIANA DE SOUZA SILVA
HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento do Recurso Especial que foi negado na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (descrito no texto conforme CPC/1973 e CPC/2015).
Súmula 7/STJA decisão de origem aplicou o óbice do reexame de provas, o qual não foi rebatido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 581.718/RSAgRg no AREsp 826.329/PRAgRg no AREsp 831.877/PB
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.084 - SP (2017/0081508-4)”
“Ante o exposto, não conheço do agravo.”
“No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Todavia o agravante não impugnou, especificamente, referido fundamento aplicado pela Corte de origem.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando do dever do agravante de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (princípio da dialeticidade).
