ARESP 1.083.799 - SP (2017/0081131-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reembolso de despesas médico-hospitalares em face de operadora de plano de saúde e discussão sobre abusividade de cláusula contratual de exclusão de cobertura.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido/negado provimento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FLORIVALDO ROBERTO WANRHATH
MARCELA DE CASTRO WANRHATH
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Reembolso de próteses e órteses
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual baseada nos arts. 206, § 1º, II, 'b' e 844 do CC.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o prazo de prescrição para ressarcimento de valores despendidos em tratamentos não autorizados é de um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, art. 844 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada no STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ consolidou que o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de despesas decorrentes de descumprimento de contrato de saúde é de 10 anos (art. 205 do CC).
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.547.482/SPAREsp 300.337/ESAgRg no REsp 1548787/SPAgRg no REsp 1557885/SPAgRg no REsp 1416118/MGAgRg no REsp 1.340.481/RSREsp 1176320/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão de origem com o entendimento do STJ sobre a prescrição decenal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.799 - SP (2017/0081131-1)”
“o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.”
“A jurisprudência desta Corte já decidiu ser de 10 (anos) o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de despesas realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde.”
“Existência de cláusula de exclusão da cobertura de próteses e órteses. Abusividade. Implante que faz parte do ato cirúrgico principal. Nulidade reconhecida.”
Observações
A decisão monocrática nega provimento ao agravo da operadora (AREsp) porque o tribunal de origem decidiu em conformidade com o STJ no que tange à prescrição decenal em contratos de plano de saúde.
