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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

ARESP 1.083.799 - SP (2017/0081131-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2017-05-08Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reembolso de despesas médico-hospitalares em face de operadora de plano de saúde e discussão sobre abusividade de cláusula contratual de exclusão de cobertura.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-05-08

Agravo improvido/negado provimento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

FLORIVALDO ROBERTO WANRHATH

AGRAVADObeneficiario

MARCELA DE CASTRO WANRHATH

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/SP 131896
ANDREIA MARA VICENTE HASOAB/SP 136728

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Reembolso de próteses e órteses
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição anual baseada nos arts. 206, § 1º, II, 'b' e 844 do CC.
Teses do Recorrente
Sustenta que o prazo de prescrição para ressarcimento de valores despendidos em tratamentos não autorizados é de um ano.
Dispositivos Invocados
art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, art. 844 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada no STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ consolidou que o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de despesas decorrentes de descumprimento de contrato de saúde é de 10 anos (art. 205 do CC).
Precedentes Citados
AgRg no REsp 1.547.482/SPAREsp 300.337/ESAgRg no REsp 1548787/SPAgRg no REsp 1557885/SPAgRg no REsp 1416118/MGAgRg no REsp 1.340.481/RSREsp 1176320/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão de origem com o entendimento do STJ sobre a prescrição decenal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.799 - SP (2017/0081131-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.

Tese AplicadaPág. 1

A jurisprudência desta Corte já decidiu ser de 10 (anos) o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de despesas realizadas em razão de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde.

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Existência de cláusula de exclusão da cobertura de próteses e órteses. Abusividade. Implante que faz parte do ato cirúrgico principal. Nulidade reconhecida.

Observações

A decisão monocrática nega provimento ao agravo da operadora (AREsp) porque o tribunal de origem decidiu em conformidade com o STJ no que tange à prescrição decenal em contratos de plano de saúde.

Caso ID: 201700811311PDFs: 201700811311_001.pdf