AgInt no AREsp 1.077.536 - SP (2017/0078432-2)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda trata de ação de ressarcimento de valores pagos a maior em virtude de reajuste abusivo em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por deserção (Presidente).
Reconsideração da deserção em sede de Agravo Interno e improvimento do Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GIUSEPPE DRASCHI
DIRCE JURADO DRASCHI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- ressarcimento de valores pagos a maior após ação revisional
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do CC/02).
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta a incidência do prazo prescricional de 1 ano para as pretensões derivadas do contrato de seguro saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão de repetição de indébito por cláusula de reajuste abusiva em plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/02), conforme fixado em recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- REsp 1.537.583/MTREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da prescrição ânua. Embora o prazo seja trienal (e não decenal como dito na origem), a ação foi proposta dentro do triênio contado do trânsito em julgado da decisão revisional.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.536 - SP (2017/0078432-2)”
“na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
“Nessas condições, RECONSIDERO a decisão e-STJ, fls. 291/292, CONHEÇO do agravo e passo ao julgamento do recurso especial”
Observações
A decisão consolidada reverteu a negativa de seguimento por deserção proferida pela Presidência, analisou o mérito do REsp e manteve o acórdão do TJSP por fundamento diverso (prescrição trienal vs decenal), concluindo que a pretensão não prescreveu.
