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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AREsp 1.082.065 - SP (2017/0078180-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTRA LAURITA VAZ04/05/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de Agravo em Recurso Especial.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade04/05/2017
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
JOYCE BEYER
AGRAVANTEbeneficiario
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
AGRAVADOoperadora
Advogados
TÂNIA BRUNHERA KOWALSKIOAB/SP 146243
FÁBIO RIVELLIOAB/SP 297608
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 994, VIII do CPC, Art. 1.003, § 5º do CPC, Art. 1.042, caput do CPC, Art. 219, caput do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não ultrapassou a barreira da admissibilidade devido à intempestividade, impossibilitando a análise das teses de mérito.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inobservância do prazo recursal de 15 dias úteis e ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.065 - SP (2017/0078180-9)”
Conhecimento do RecursoPág. 2
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis”
Observações
A decisão é puramente processual, focada na intempestividade do agravo. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide.
Caso ID: 201700781809PDFs: 201700781809_001.pdf
