RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.818 - SP (2017/0077827-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e a respectiva prescrição da pretensão de repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.
Agravo Interno acolhido para tornar sem efeito decisão anterior e converter agravo em Recurso Especial.
Recurso Especial provido para aplicar a prescrição trienal.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VERONICA DULINSKY SCILLA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária (59/60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento do prazo prescricional trienal para o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
- Teses do Recorrente
- A pretensão de restituição de valores pagos a maior decorrente de reajuste por mudança de faixa etária deve observar o prazo prescricional trienal (enriquecimento sem causa).
- Dispositivos Invocados
- artigo 206, § 1.º, II, 'b' do CPC/73, art. 206, § 3º, IV, do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo que estabelece o prazo prescricional trienal para a repetição de indébito.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.818 - SP (2017/0077827-6)”
“cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.”
Observações
O processo iniciou no STJ como AREsp, foi inicialmente não conhecido pela presidência, mas após Agravo Interno foi convertido em REsp e julgado no mérito pelo relator, aplicando tese de recurso repetitivo.
