AREsp 1.080.790 - SP (2017/0076139-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em um contexto de Agravo em Recurso Especial.
Decisões Monocráticas
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
MARIA BEATRIZ FERREIRA DE ARAUJO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF (citada como óbice da origem não impugnado)Súmula 7/STJ (citada como óbice da origem não impugnado)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inobservância do ônus da dialeticidade; o agravo em recurso especial deve atacar especificamente cada um dos óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A Agravante não contestou especificamente os fundamentos de inadmissão do REsp (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e falta de prova de divergência).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.790 - SP (2017/0076139-6)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
Decisão estritamente processual baseada na falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ implícita). O objeto médico da demanda original não é citado na decisão monocrática.
