REsp 1.665.315 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
LAZARO ANTONIO MARCOS VIEIRA
SILVIA HELENA BARTOLOMEI VIEIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de plano coletivo
- Pedidos
- ReembolsoManutençãoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do contrato de plano de saúde e reconhecimento de abusividade na resilição unilateral.
- Teses do Recorrente
- Abusividade da resilição unilateral de plano coletivo sem oferta de plano individual alternativo e violação aos princípios da boa-fé e CDC.
- Dispositivos Invocados
- artigo 47 do CDC, artigo 51 do CDC, artigo 30 da Lei nº 9.656/98, Resolução 19/1999 do CONSU
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Orientação do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Ausência de PrequestionamentoO conteúdo normativo do artigo 30 da Lei 9.656/98 não foi examinado pela origem.
Falta de cotejo analíticoLimitou-se a transcrever ementas, sem realizar o devido cotejo analítico.
OutroResolução não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 incide exclusivamente em contratos individuais ou familiares.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp 1566903/SPAgInt no AREsp 881.867/RSAgInt no REsp 1590174/SPREsp 1471569/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da rescisão unilateral de plano coletivo e falta de preenchimento de requisitos formais para análise de outras teses.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.315 - SP (2017/0075821-0)”
“Ação que deve ser julgada improcedente. Recurso parcialmente provido. (fl. 257, e-STJ)”
“Referida orientação se coaduna com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de ser possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 incide exclusivamente a contratos individuais ou familiares.”
“Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem assim na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata da inaplicabilidade da proteção contra rescisão unilateral imotivada (art. 13 da Lei 9656/98) aos contratos coletivos. O relator também aplicou óbices processuais quanto à análise de resoluções da ANS e falta de prequestionamento do art. 30 da mesma lei.
