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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.665.315 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI14/06/2017TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.

Decisões Monocráticas

#1merito14/06/2017

Recurso especial não provido.

Partes do Processo

LAZARO ANTONIO MARCOS VIEIRA

recorrentebeneficiario

SILVIA HELENA BARTOLOMEI VIEIRA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

CASSIANO DE ARAUJO PIMENTELOAB/SP 282992
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA CERVENKA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 206610
CRISTIANE GOMES SILVAOAB/SP 325994
PAULA MAYRA LOURO DE SAOAB/SP 315988

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral de plano coletivo
Pedidos
ReembolsoManutençãoDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Manutenção do contrato de plano de saúde e reconhecimento de abusividade na resilição unilateral.
Teses do Recorrente
Abusividade da resilição unilateral de plano coletivo sem oferta de plano individual alternativo e violação aos princípios da boa-fé e CDC.
Dispositivos Invocados
artigo 47 do CDC, artigo 51 do CDC, artigo 30 da Lei nº 9.656/98, Resolução 19/1999 do CONSU

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Orientação do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência do STJ.

Ausência de Prequestionamento

O conteúdo normativo do artigo 30 da Lei 9.656/98 não foi examinado pela origem.

Falta de cotejo analítico

Limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o devido cotejo analítico.

Outro

Resolução não se enquadra no conceito de lei federal para fins de REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 568/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 incide exclusivamente em contratos individuais ou familiares.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1566903/SPAgInt no AREsp 881.867/RSAgInt no REsp 1590174/SPREsp 1471569/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Legalidade da rescisão unilateral de plano coletivo e falta de preenchimento de requisitos formais para análise de outras teses.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.315 - SP (2017/0075821-0)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Ação que deve ser julgada improcedente. Recurso parcialmente provido. (fl. 257, e-STJ)

Tese AplicadaPág. 2

Referida orientação se coaduna com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de ser possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 incide exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

Resultado FinalPág. 5

Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem assim na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão trata da inaplicabilidade da proteção contra rescisão unilateral imotivada (art. 13 da Lei 9656/98) aos contratos coletivos. O relator também aplicou óbices processuais quanto à análise de resoluções da ANS e falta de prequestionamento do art. 30 da mesma lei.

Caso ID: 201700758210PDFs: 201700758210_001.pdf