AREsp 1.076.005 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide trata de ação revisional de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Não conhecido por deserção (ausência de comprovante de pagamento).
Torna sem efeito a decisão anterior e determina a devolução à origem para aplicação do Tema 610/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NATALINA MURTA PORTUGAL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- prazo prescricional para revisão de cláusula de reajuste
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão de origem para aplicar o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de revisão de cláusula de reajuste.
- Teses do Recorrente
- Incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
- Dispositivos Invocados
- art. 177 do CC/1916, art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, art. 1.040 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
A presidência não conheceu por falta de comprovante de pagamento, mas o relator tornou a decisão sem efeito.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 20 ou 3 anos, conforme Tema 610/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp n.º 1.361.535/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 610/STJ) após anulação de decisão anterior de deserção.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.005 - SP (2017/0074508-0)”
“se discute, em síntese, questão relativa ao prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde.”
“foi firmado o seguinte entendimento: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)" (Tema n. 610).”
“o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“torno sem efeito a decisão de fls. 421/422 (e-STJ) determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique, conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015”
Observações
Houve uma evolução processual relevante: a decisão da Presidência do STJ que não conhecia do recurso por deserção foi invalidada pelo Relator sorteado (Ministro Marco Buzzi), que identificou a subsunção do caso ao Tema Repetitivo 610 e determinou a baixa à origem.
