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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.954 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI20/02/2018Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo, discutindo a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito20/02/2018

Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA

RECORRENTEoperadora

MARCIA TIEKO KATAOKA

RECORRIDAbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERESSADAoperadora

Advogados

LAURA MENDES BUMACHAROAB/SP 285225A
ROBERTO VAGNER RIBEIRO BARBATOOAB/SP 216670

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para afastar a manutenção da beneficiária no plano por ausência de contribuição direta (apenas coparticipação).
Teses do Recorrente
Incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva e inexistência de direito à manutenção pois a beneficiária pagava apenas coparticipação, não mensalidade.
Dispositivos Invocados
arts. 1º, incisos I e II, 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98, 2º do CDC, 1.022, inciso II, do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 568/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Os valores pagos a título de coparticipação ou franquia não caracterizam contribuição para fins de direito de manutenção no plano de saúde (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
Precedentes Citados
REsp 1.608.346/SPAgInt no REsp 1.537.386/SPREsp 1.594.346/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A coparticipação não preenche o requisito da contribuição indispensável para manutenção no seguro saúde coletivo pós-desligamento.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.954 - SP (2017/0073729-2)

Resultado FinalPág. 7

dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese AplicadaPág. 7

tendo a parte autora, ora recorrida, arcado com o custeio do plano de saúde apenas a título de coparticipação... não preenchendo, portanto, o requisito da contribuição.

Observações

A recorrente Hewlett-Packard (empregadora/estipulante) é tratada como lado da operadora por defender a tese de exclusão do benefício. O STJ reafirmou que coparticipação não é contribuição.

Caso ID: 201700737292PDFs: 201700737292_001.pdf