RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.954 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo, discutindo a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
MARCIA TIEKO KATAOKA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a manutenção da beneficiária no plano por ausência de contribuição direta (apenas coparticipação).
- Teses do Recorrente
- Incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva e inexistência de direito à manutenção pois a beneficiária pagava apenas coparticipação, não mensalidade.
- Dispositivos Invocados
- arts. 1º, incisos I e II, 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98, 2º do CDC, 1.022, inciso II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Os valores pagos a título de coparticipação ou franquia não caracterizam contribuição para fins de direito de manutenção no plano de saúde (Art. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
- Precedentes Citados
- REsp 1.608.346/SPAgInt no REsp 1.537.386/SPREsp 1.594.346/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A coparticipação não preenche o requisito da contribuição indispensável para manutenção no seguro saúde coletivo pós-desligamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.954 - SP (2017/0073729-2)”
“dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial.”
“tendo a parte autora, ora recorrida, arcado com o custeio do plano de saúde apenas a título de coparticipação... não preenchendo, portanto, o requisito da contribuição.”
Observações
A recorrente Hewlett-Packard (empregadora/estipulante) é tratada como lado da operadora por defender a tese de exclusão do benefício. O STJ reafirmou que coparticipação não é contribuição.
