RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.671 - SP (2017/0072419-0)
REsp
Classificação: A disputa refere-se à abusividade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por deserção.
Agravo interno acolhido para afastar deserção; recurso especial desprovido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CRISTINA ZELANTE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que afastou o reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária conforme normas da ANS e a inexistência de abusividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º da Lei 9.656/98, Art. 3º e 4º da Lei 9.961/00
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Revisão de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 05/STJSúmula 07/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não alterou a conclusão de abusividade do reajuste fixada na origem pois isso demandaria reexame de provas e contrato.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 954.078/SPAgInt no AREsp 906.683/SPREsp 1.280.211/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ para manter o acórdão de origem que reconheceu a abusividade do reajuste.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.671 - SP (2017/0072419-0)”
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PREVISÃO DE FAIXAS ETÁRIAS. MAJORAÇÕES QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDAS.”
“A reforma do aresto hostilizado... impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.”
“NEGO provimento ao recurso especial”
Observações
A primeira decisão foi da Presidência negando conhecimento por deserção. A segunda decisão, do relator, reconsiderou a deserção via Agravo Interno, mas no mérito recursal manteve o acórdão de origem favorável ao consumidor.
