REsp 1.664.652 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de seguro saúde por mudança de faixa etária aos 59 anos.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização do preparo (comprovante de pagamento).
Parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NADIA MARIA ABRAHAO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Validar os reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária conforme dispositivos regulamentares.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que os reajustes respeitaram as normas regulamentares e a jurisprudência sobre a legalidade de aumento por faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c da CF, art. 15, caput e 16, IV da Lei 9.656/1998, art. 15, § 3º da Lei 10.741/2003, art. 51, IV do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 469/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária em planos individuais ou familiares é válido desde que haja previsão contratual, respeito às normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto conforme o Tema Repetitivo 952.
- Precedentes Citados
- REsp 1568244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Cassação do acórdão de origem para que o tribunal estadual profira nova decisão observando os parâmetros fixados no REsp Repetitivo 1.568.244/RJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.652 - SP (2017/0072300-4)”
“Reajuste de 131,59% da mensalidade do seguro saúde quando a autora atingiu 59 anos de idade.”
“Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e determinar que outro seja proferido pela Corte de origem”
Observações
A primeira decisão foi um despacho da Presidência tratando da admissibilidade formal (preparo). A segunda decisão, da relatora, enfrentou o mérito aplicando o precedente repetitivo sobre faixas etárias.
