TP 396 - SP (2017/0071640-5)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Classificação: O processo trata de pedido de tutela provisória para manutenção de beneficiários em quadro de plano de saúde (Apólice 41407).
Decisões Monocráticas
Determinação de comprovação de custas e regularização processual.
Nova determinação para recolhimento de custas da classe processual correta.
Pedido de tutela provisória julgado prejudicado.
Partes do Processo
LAZARO ANTONIO MARCOS VIEIRA
SILVIA HELENA BARTOLOMEI VIEIRA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- permanência dos requerentes no quadro de beneficiários do plano de saúde - Apólice 41407
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção da tutela provisória concedida em 1º grau para permanência no plano de saúde até julgamento de recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Requeriam a eficácia da tutela antecipada durante o processamento do Resp 1.665.315/SP.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O pedido de tutela provisória foi considerado prejudicado devido ao julgamento do recurso especial principal (REsp 1.665.315/SP).
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Perda de objeto por julgamento do Recurso Especial ao qual a tutela se referia.
Evidências
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 396 - SP (2017/0071640-5)”
“permanência dos requerentes no quadro de beneficiários do plano de saúde - Apólice 41407 - até o julgamento do recurso especial interposto.”
“Tendo em vista a apreciação do recurso especial interposto pelos ora peticionantes (Resp nº 1.665.315/SP), com base em cognição exauriente, fica prejudicado o pedido de tutela provisória em tela.”
Observações
O resultado final foi 'prejudicado', classificado como 'outro' no enum de resultado_final. O relator final foi o Min. Marco Buzzi, enquanto as decisões interlocutórias de custas foram assinadas pela Presidência (Min. Laurita Vaz).
