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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.076.719

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ19/05/2017TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade19/05/2017

Não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ELISABETE LEMES GOUW

AGRAVANTEbeneficiario

DEBORA CRISTINA LEMES GOUW

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

EVARISTO PEREIRA JÚNIOROAB/SP 241675
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no texto; a análise focou na intempestividade.
Dispositivos Invocados
Art. 508 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Outro

Ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade do Recurso Especial impediu a análise do agravo, mantendo a decisão recorrida.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.719 - SP (2017/0069285-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem, apenas identificando a Sul América como parte.

Caso ID: 201700692857PDFs: 201700692857_001.pdf