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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.076.701 - RS

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2017-10-18TJRS - RS4 decisões

Classificação: O caso envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de discussão sobre prescrição em contrato de seguro (saúde).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-04-19

Despacho determinando a comprovação do pagamento do preparo.

#2admissibilidade2017-05-30

Recurso não conhecido (deserção).

#3embargos2017-08-01

Embargos de declaração rejeitados.

#4admissibilidade2017-10-18

Reconsideração para admitir o preparo, mas recurso especial não conhecido por óbice sumular (283/STF).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

RONALDO JORGE KLAUCK

agravadobeneficiario

Advogados

SALOMÃO TAUMATURGO MARQUESOAB/DF 034906
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/DF 039277
CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERAOAB/RS 075065

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição de pretensão relativa a fatura de seguro saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastamento da prescrição, alegando prorrogação do termo fatal caído em sábado.
Teses do Recorrente
Necessidade de postergação do termo final da prescrição para o primeiro dia útil subsequente quando cai em final de semana.
Dispositivos Invocados
arts. 132, 189 e 206, § 1º, II, b, do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Outro

Incidência da Súmula 283/STF (ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente).

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso especial não foi conhecido por não atacar o fundamento do Tribunal de origem sobre a diferenciação entre prazos materiais e processuais.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1537583/MTAgRg no REsp 1443474/CE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora não impugnou especificamente o fundamento do acórdão local sobre a natureza material do prazo prescricional, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.701 - RS (2017/0069265-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

verifica-se que o fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, pois a insurgente se limita a requerer a prorrogação do prazo, sem enfrentar a questão referente à diferenciação dos prazos material e processual. Assim... atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

O processo teve uma evolução procedimental relevante: a Presidência inicialmente considerou o recurso deserto. Em sede de Agravo Interno, o Relator reconsiderou a questão do preparo (aceitando o 'aviso de lançamento' como prova), mas manteve o não conhecimento do REsp por deficiência na fundamentação recursal (Súmula 283/STF).

Caso ID: 201700692655PDFs: 201700692655_001.pdf, 201700692655_001_03.pdf, 201700692655_001_05.pdf, 201700692655_001_07.pdf