AREsp 1.076.701 - RS
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de discussão sobre prescrição em contrato de seguro (saúde).
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a comprovação do pagamento do preparo.
Recurso não conhecido (deserção).
Embargos de declaração rejeitados.
Reconsideração para admitir o preparo, mas recurso especial não conhecido por óbice sumular (283/STF).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RONALDO JORGE KLAUCK
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição de pretensão relativa a fatura de seguro saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastamento da prescrição, alegando prorrogação do termo fatal caído em sábado.
- Teses do Recorrente
- Necessidade de postergação do termo final da prescrição para o primeiro dia útil subsequente quando cai em final de semana.
- Dispositivos Invocados
- arts. 132, 189 e 206, § 1º, II, b, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 283/STF (ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso especial não foi conhecido por não atacar o fundamento do Tribunal de origem sobre a diferenciação entre prazos materiais e processuais.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1537583/MTAgRg no REsp 1443474/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não impugnou especificamente o fundamento do acórdão local sobre a natureza material do prazo prescricional, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
Evidências
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.701 - RS (2017/0069265-5)”
“verifica-se que o fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, pois a insurgente se limita a requerer a prorrogação do prazo, sem enfrentar a questão referente à diferenciação dos prazos material e processual. Assim... atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
O processo teve uma evolução procedimental relevante: a Presidência inicialmente considerou o recurso deserto. Em sede de Agravo Interno, o Relator reconsiderou a questão do preparo (aceitando o 'aviso de lançamento' como prova), mas manteve o não conhecimento do REsp por deficiência na fundamentação recursal (Súmula 283/STF).
