Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.076.529

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-04-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-04-10

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARCIA DE ALMEIDA PINTO ANDRETTO

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/SP 131896
FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI NOGUEIRA DIASOAB/SP 184548

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao não cabimento de REsp por violação constitucional.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 21-E, V, do RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.529 - SP (2017/0069012-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Observações

Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de admissibilidade de AREsp. A decisão aplica o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, embora não cite o número da súmula expressamente no dispositivo.

Caso ID: 201700690129PDFs: 201700690129_001.pdf