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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.073.277 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA16/05/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: Apesar de se tratar de seguro de vida, a lide envolve o reembolso de despesas médicas suplementares à apólice contratada.

Decisões Monocráticas

#1peticao03/04/2017

Determinação de regularização da representação processual (procuração/substabelecimento).

#2merito16/05/2017

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

MARIA ZORAIDE BOARO ANGELO

agravadabeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
DILERMANDO CRUZ DE OLIVEIRAOAB/SP 208080

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Prescrição do prazo para cobrança de seguro de vida e reembolso de despesas médicas por beneficiário.
Pedidos
ReembolsoDanos Materiais
Dano Moral
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento da prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
Teses do Recorrente
Sustenta que o prazo prescricional para o beneficiário requerer o seguro é trienal e que o pedido administrativo ocorreu após o prazo.
Dispositivos Invocados
Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, Art. 205 do Código Civil, Art. 2.028 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.

Outro

Incidência da Súmula 568 do STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 83/STJSúmula nº 568/STJSúmula nº 229/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O prazo prescricional para beneficiário de seguro de vida (não se confundindo com o segurado) ingressar com pedido de indenização é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 333.233/SPAgRg no REsp 1.553.597/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação do prazo decenal para beneficiários de seguro de vida e a suspensão do prazo pelo pedido administrativo impedem o reconhecimento da prescrição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.277 - SP (2017/0068673-8)

Tese AplicadaPág. 2

O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Observações

Trata-se de um caso de seguro de vida que inclui cobertura de despesas médicas. A controvérsia principal no STJ restringiu-se ao prazo prescricional aplicável ao beneficiário (terceiro), fixado em 10 anos.

Caso ID: 201700686738PDFs: 201700686738_001.pdf, 201700686738_001_03.pdf