AREsp 1.073.277 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Apesar de se tratar de seguro de vida, a lide envolve o reembolso de despesas médicas suplementares à apólice contratada.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (procuração/substabelecimento).
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
MARIA ZORAIDE BOARO ANGELO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Prescrição do prazo para cobrança de seguro de vida e reembolso de despesas médicas por beneficiário.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição trienal (Art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o prazo prescricional para o beneficiário requerer o seguro é trienal e que o pedido administrativo ocorreu após o prazo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, Art. 205 do Código Civil, Art. 2.028 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
OutroIncidência da Súmula 568 do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83/STJSúmula nº 568/STJSúmula nº 229/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para beneficiário de seguro de vida (não se confundindo com o segurado) ingressar com pedido de indenização é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002.
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 333.233/SPAgRg no REsp 1.553.597/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A aplicação do prazo decenal para beneficiários de seguro de vida e a suspensão do prazo pelo pedido administrativo impedem o reconhecimento da prescrição.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.277 - SP (2017/0068673-8)”
“O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
Trata-se de um caso de seguro de vida que inclui cobertura de despesas médicas. A controvérsia principal no STJ restringiu-se ao prazo prescricional aplicável ao beneficiário (terceiro), fixado em 10 anos.
