REsp 1.663.489 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, especificamente sobre o direito de manutenção de inativo (aposentado) e reajuste de prêmio.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
LUIS ROBERTO CAMPO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e abusividade de reajuste de 31%.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Revisar o acórdão para garantir que a apólice de inativos observe as mesmas condições de cobertura e preços do plano da ativa, afastando reajuste de 31%.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que aposentados devem ter as mesmas condições de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho e que o reajuste aplicado é abusivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/1998, Art. 421 do CC/2002, Art. 422 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Súmula 7/STJInviabilidade de reexame de matéria contratual e fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo haver redesenho do sistema para evitar colapso (exceção da ruína).
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJAgRg no REsp 1.520.827/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do tribunal de origem coincidia com a jurisprudência da Corte no sentido de inexistência de direito adquirido a modelo de custeio.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.489 - SP (2017/0067563-1)”
“CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. BENEFICIÁRIO VINCULADO À APÓLICE COLETIVA NOS TERMOS DO ART. 31, DA LEI 9.656/98.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
“A decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte... Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.”
Observações
O Tribunal negou provimento citando que não há direito adquirido a modelo de custeio anterior (exceção da ruína).
