AREsp 1.073.272/SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
MARK BARTKEVITCH FILHO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial através de agravo (AREsp).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão agravada que não foi devidamente combatido.
Falta de cotejo analíticoMencionada como fundamento da decisão agravada que não foi devidamente combatido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade recursal, especificamente a falta de impugnação aos fundamentos da Súmula 7 e do cotejo analítico.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.272 - SP (2017/0063871-4)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
Decisão estritamente processual da Presidência do STJ sobre a admissibilidade do agravo. O mérito da demanda de saúde não é discutido no corpo desta decisão monocrática.
