AREsp 1.073.426
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de materiais cirúrgicos e indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
CLEIDE BAPTISTA DO AMARAL DE SIQUEIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- materiais cirúrgicos para recuperação de fratura
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 10.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do valor da indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustentou que o valor arbitrado é irrisório diante do constrangimento, aumento de cicatriz e dores desnecessárias causadas pelo atraso no procedimento.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do Código Civil, art. 927 do Código Civil, art. 944 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fático-probatória para majoração de danos morais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A majoração de danos morais é inviável no STJ, salvo em casos de valores irrisórios ou abusivos, o que não se verifica no caso de R$ 10.000,00 por atraso cirúrgico sem debilidade permanente.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1613394/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 do STJ quanto ao quantum indenizatório.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.426 - SP (2017/0063605-9)”
“Indenização reduzida para R$ 10.000,00. Recurso da autora improvido, parcialmente provido o da ré" (fl. 420 e-STJ).”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“procedimento não foi realizado da forma pretendida pelo médico, tudo em decorrência da indevida recusa pela ré de cobertura dos materiais cirúrgicos necessários.”
Observações
A decisão monocrática manteve o entendimento do tribunal de origem, que havia reduzido a condenação por danos morais imposta em primeira instância.
