RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.998 - SP (2017/0062288-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação cominatória revisional de cláusulas de reajuste anual e por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do AREsp da operadora e do REsp da empresa beneficiária.
Partes do Processo
BAZAR E PERFUMARIA GRIMALDI LTDA - ME
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste anual e por faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Bazar e Perfumaria busca nulidade de cláusula de reajuste variável. Sul América busca admissão de seu recurso especial para reformar acórdão sobre abusividade.
- Teses do Recorrente
- Nulidade de cláusula que deixa o percentual de reajuste variável, sendo considerada abusiva.
- Dispositivos Invocados
- arts. 51, IV e X e 46 do CDC, art. 422 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Ausência de PrequestionamentoAcórdão recorrido não decidiu sobre os artigos indicados como violados (Súmula 282/STF).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 353947/SCEDcl no Ag 1162355/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A Sul América não impugnou todos os óbices da decisão de admissibilidade na origem. A Bazar e Perfumaria não prequestionou os dispositivos legais e a divergência.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.998 - SP (2017/0062288-1)”
“visando a declaração de nulidade de cláusulas de reajuste previstas no contrato, diante de sua abusividade.”
“O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 51, IV e X e 46 do CDC e 422 do CC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e NÃO CONHEÇO do recurso especial de BAZAR E PERFUMARIA GRIMALDI LTDA.”
Observações
Trata-se de julgamento conjunto de recurso especial e agravo em recurso especial, ambos não conhecidos por deficiências formais (Súmula 182/STJ e Súmula 282/STF).
