AREsp 1.071.646 - SP (2017/0060855-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento de câncer, reembolso de despesas médicas e prazo prescricional em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CARLA PRADO PARASMO MARCHIONE OLIVA
PATRÍCIA PRADO PARASMO
SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- tratamento médico contra câncer e prazo prescricional para reembolso
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual (art. 206, § 1º, II, do CC/02).
- Teses do Recorrente
- Sustenta que em ação de segurado contra segurador a prescrição é anual.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Incidência da Súmula 207 do STJ por falta de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime sob a égide do CPC/73.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 207 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 813.270/RSAgRg no REsp 1526923/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não esgotou as instâncias ordinárias ao deixar de interpor embargos infringentes contra o acórdão que, por maioria, reformou a sentença.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.646 - SP (2017/0060855-8)”
“condenando-a, inclusive, por danos morais, estes fixados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”
“É inadmíssivel recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.”
Observações
A decisão aplica o CPC/73 quanto à admissibilidade (Súmula 207). O agravo foi conhecido apenas para analisar os pressupostos do REsp, que por sua vez não foi conhecido.
