REsp 1.661.428 - RS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O acórdão de origem trata de Apelação Cível em Plano de Saúde, embora a fundamentação do STJ foque na natureza do seguro de vida em grupo.
Decisões Monocráticas
REsp provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ETHEL MARTHA CUSTODIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Não renovação unilateral de seguro de vida/saúde em grupo por desequilíbrio atuarial.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a legalidade da não renovação unilateral do seguro mediante notificação prévia.
- Teses do Recorrente
- Alega legalidade da extinção do vínculo ao término da vigência por iniciativa de qualquer das partes e sustenta que a renovação compulsória atenta contra a função social do contrato e o equilíbrio econômico.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, CPC/73, Arts. 421, 422 e 796 do Código Civil, Arts. 6, IV, V e VIII, 39, V e X, 51, X, XI, XIII e XV e 54, § 4º do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que não é abusiva a cláusula que prevê a não renovação de seguro de vida em grupo, desde que haja notificação prévia e oferta de alternativa, visando o equilíbrio atuarial do fundo mútuo.
- Precedentes Citados
- REsp 880.605/RNREsp 1.073.595/MGAgInt no REsp 1504439/SPAgInt nos EDcl no REsp 1601014/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A legalidade da cláusula de rescisão unilateral em contratos coletivos temporários mediante prévia comunicação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.428 - RS (2017/0060576-7)”
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NÃO-RENOVAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.”
“sobressai a legalidade da conduta da seguradora que, após a notificação prévia do segurado, exerceu sua faculdade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo”
“dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.”
Observações
Embora o tribunal de origem tenha classificado a ação como 'Plano de Saúde', o objeto específico discutido no STJ foi a rescisão de 'Seguro de Vida em Grupo', aplicando-se a jurisprudência da Segunda Seção sobre o tema.
