RECURSO ESPECIAL nº 1661433 - SP (2017/0060538-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a definição da forma de custeio (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Recurso especial provido para assegurar a permanência sob o custeio integral do novo contrato.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSÉ PAULO FERREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado/ex-empregado (Art. 31 Lei 9.656/98) e valor do custeio integral.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que o custeio seja feito pelo valor integral do novo contrato em vigor para ativos, sem direito a modelo de custeio antigo.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e violação à lei de planos de saúde, defendendo a necessidade do pagamento total do prêmio conforme o novo contrato firmado entre a operadora e a estipulante.
- Dispositivos Invocados
- art. 535, II, do CPC/1973, art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio. O ex-empregado pode permanecer no plano desde que pague o valor integral das contribuições (sua parte e a da empresa) conforme o contrato vigente para os ativos (preço per capita).
- Precedentes Citados
- REsp 1479420/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DFAgInt no REsp 1528879/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão seguiu a jurisprudência dominante de que não há direito adquirido a modelo de custeio anterior, devendo o beneficiário arcar com o preço per capita integral atual.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL nº 1661433 - SP (2017/0060538-7)”
“sustenta violação do art. 535, II, do CPC/1973 (...) Alega também violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”
“o plano de saúde não pode ser obrigado a manter o modelo e a forma de custeio da época da ativa.”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para assegurar ao recorrido o direito de permanência no plano de saúde coletivo (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do novo contrato”
Observações
A decisão reformou o entendimento do TJSP que permitia o custeio baseado em valores antigos devido à suposta falta de prova da operadora sobre a cota patronal.
