AREsp 1071132 / RS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidades de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição do indébito.
Decisões Monocráticas
Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos repetitivos (Tema 610/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VERA REGINA ABELIN PONZI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito por cláusula de reajuste abusiva
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicação do prazo prescricional trienal conforme precedente repetitivo (Tema 610/STJ).
- Teses do Recorrente
- A pretensão de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusula de reajuste de plano de saúde sujeita-se ao prazo trienal do enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, Arts. 1.040 e 1.041 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nela prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A decisão de origem contrariou o entendimento fixado em recurso repetitivo, ensejando a devolução para juízo de retratação/adequação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.132 - RS (2017/0060031-3)”
“matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 1.360.969/RS (DJe de 19/09/2016), vinculado ao Tema n.º 610.”
“o Tribunal de origem decidiu em contrariedade com a orientação consolidada neste STJ, ao "reconhecer a prescrição da pretensão do direito de ação da parte autora apenas no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a maior há mais de dez anos do ingresso desta ação"”
“DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.”
Observações
A decisão é de natureza determinativa (devolução à origem) para fins de adequação ao rito dos repetitivos, nos termos do RISTJ e CPC/2015.
