REsp 1.661.104 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde (Sul América) em razão de negativa de cobertura de stent e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial provido para fixar danos morais em R$ 10.000,00.
Embargos acolhidos em parte para esclarecer divisão do valor e termos iniciais.
Partes do Processo
JULIANA GALANTINI
MARIA MONALDI GALANTINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- stent
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecimento e fixação de indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustentam que a injusta recusa pela operadora em autorizar o procedimento médico indicado enseja indenização por danos morais.
- Dispositivos Invocados
- artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da operadora gera dano moral 'in re ipsa', extrapolando o mero aborrecimento.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1676421/SPAgInt no AREsp 1207934/RJAgInt no AREsp 1119470/PEREsp 1651289/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar omissão quanto à divisão do valor indenizatório entre as autoras e fixação dos termos de juros e correção.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.104 - SP (2017/0059387-2)”
“fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório, em razão de injusta negativa de cobertura de plano de saúde.”
“acolho os embargos de declaração em parte, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.”
“A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor”
Observações
A decisão final consolidada estabelece que a indenização de R$ 10.000,00 é o valor total a ser dividido entre as duas autoras (R$ 5.000,00 para cada).
