AREsp 1.070.406 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve revisional de contrato de plano de saúde focada em reajustes por mudança de faixa etária (idoso).
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por deserção (preparo insuficiente).
Embargos de declaração rejeitados, mantida a deserção.
Agravo interno provido para reconsiderar a deserção; Agravo conhecido e Recurso Especial provido.
Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus de sucumbência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANTÔNIO SÉRGIO POLETINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária para idoso
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Validar o reajuste por faixa etária previsto contratualmente.
- Teses do Recorrente
- Alega legalidade do reajuste por faixa etária para evitar o colapso do sistema (exceção de ruína) e necessidade de o segurado assumir o pagamento integral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, CPC/1973, Art. 421 do Código Civil, Art. 15 da Lei 9.656/98, Art. 15, § 3º da Lei 10.741/03
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que haja previsão contratual, sejam aplicados índices autorizados pela ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
- Precedentes Citados
- REsp 1471569/RJREsp 1558456/SPREsp 507046/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Acolhimento dos embargos de declaração para inverter o ônus da sucumbência após o provimento do Recurso Especial que validou o reajuste.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.406 - SP (2017/0058742-5)”
“refere-se à abusividade dos reajustes praticados por mudança de faixa etária, quando o autor completou 71 (setenta e um) anos de idade.”
“dou provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde”
“acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e inverter os ônus da sucumbência”
Observações
A decisão monocrática inicial da presidência não conheceu do recurso por falta de preparo (deserção). Após Agravo Interno e comprovação, o mérito foi julgado pela relatora, validando o reajuste. A decisão final consolidada inverteu a sucumbência em favor da operadora.
