AREsp 1.070.117 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde (Sul América) relativa a alteração de cobertura assistencial.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
OSVALDO SALVATORI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Alteração das condições de cobertura assistencial
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que manteve a improcedência do pedido de manutenção de condições de cobertura.
- Teses do Recorrente
- A decisão menciona que o recorrente 'defende a inexistência de dano moral', alegando que o inadimplemento contratual não gera dano in re ipsa.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Falta de exaurimento de instância (Súmula 281/STF)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 281/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 992.308/GOAgInt no AREsp 950.170/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de exaurimento de instância, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por decisão monocrática, cabendo agravo interno antes do acesso ao STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.117 - SP (2017/0058294-2)”
“decorrente de alteração das condições de cobertura assistencial em seu plano de saúde.”
“não se conhece do recurso especial, ante o óbice da Súmula 281/STF.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.”
Observações
O texto da decisão no STJ descreve o Recurso Especial do agravante como 'defendendo a inexistência de dano moral', o que é contraditório para um autor que teve o pedido julgado improcedente na origem, sugerindo possível erro material no relatório da decisão monocrática.
