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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.070.229

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-03-31- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-03-31

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

PAOLA VIECO PINHEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

NORMA LIBERATOOAB/SP 297374
JAYME BARBOSA LIMA NETTOOAB/SP 213713

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas na decisão monocrática, que foca na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissão.

Súmula 7/STJ

Citada como um dos fundamentos da decisão de origem não impugnados.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Referenciada no contexto de deficiência de fundamentação recursal pela falta de impugnação específica.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre.
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.229 - SP (2017/0058223-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula 282/STF e divergência não comprovada.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp). O objeto da ação (tratamento médico ou negativa específica) não foi detalhado na decisão monocrática da Presidência.

Caso ID: 201700582234PDFs: 201700582234_001.pdf