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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.071.558

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ2017-03-31Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Demanda contra a operadora Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-03-31

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.

Partes do Processo

LUIZ PEREIRA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ADRIANA RODRIGUES FARIAOAB/SP 246925
FÁBIO RIVELLIOAB/SP 297608

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois a decisão foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 518/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte Agravante não atacou especificamente os fundamentos de inadmissão (ausência de violação e Súmula 518/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.558 - SP (2017/0055361-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 518/STJ. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Observações

Decisão estritamente processual de admissibilidade proferida pela Presidência do STJ. O texto não detalha o objeto médico ou contratual específico da lide.

Caso ID: 201700553610PDFs: 201700553610_001.pdf