AREsp 1.066.381 - SP (2017/0051603-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano coletivo (Art. 31, Lei 9.656/98) e valor do custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para exigir o pagamento integral conforme o plano paradigma, permitindo variações e reajustes conforme as condições dos ativos.
- Teses do Recorrente
- O aposentado deve assumir o pagamento integral da mensalidade, que não é estática e deve seguir o valor do plano paradigma dos funcionários da ativa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, I e II do CPC/73, Art. 30 da Lei 9.656/98, Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência, desde que assuma o pagamento integral, cujo valor poderá variar conforme alterações no plano paradigma (ativos), evitando-se a 'exceção da ruína'.
- Precedentes Citados
- REsp 1558456/SPAgRg no REsp 1535352/SPREsp 1479420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao mesmo regime de custeio da época da atividade; dever de pagamento integral paritário ao plano paradigma.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.381 - SP (2017/0051603-4)”
“Sentença de procedência mantida (art. 252 do RITJSP). Apelação desprovida.”
“não há que se falar em manutenção do valor anteriormente pago... a denominada “exceção de ruína”, que é justamente o colapso do plano de saúde em razão da impossibilidade de se ajustar os prêmios de acordo com o aumento de custo.”
“conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, nos termos da jurisprudência desta Corte.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção do aposentado exige o pagamento integral atualizado, reformando o critério de 'dobro do valor' estabelecido pelo tribunal de origem.
