RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.120 - SP (2017/0051579-3)
REsp
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário, tratando de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido por deserção.
Embargos de declaração rejeitados.
Despacho intimando sobre desistência tácita e multa.
Homologada a desistência do recurso.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLAUDIO JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que não conheceu do REsp por deserção.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o aviso de lançamento digitalizado comprova o preparo.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Apresentação de mero aviso de lançamento em vez de comprovante de pagamento efetivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso é deserto quando o recorrente apresenta apenas o aviso de lançamento sem o comprovante do efetivo pagamento das custas e porte.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 809.710/RSAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora desistiu do agravo interno após o REsp não ser conhecido por deserção e os embargos serem rejeitados.
Evidências
“Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
O resultado final foi a homologação da desistência do Agravo Interno interposto contra a decisão que manteve a deserção do REsp. O mérito do plano de saúde não foi discutido nas decisões monocráticas disponibilizadas.
