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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.120 - SP (2017/0051579-3)

REsp

MINISTRO MOURA RIBEIRO2017-10-31nao_informado - SP4 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário, tratando de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-04-05

REsp não conhecido por deserção.

#2embargos2017-06-16

Embargos de declaração rejeitados.

#3peticao2017-09-13

Despacho intimando sobre desistência tácita e multa.

#4outro2017-10-31

Homologada a desistência do recurso.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

CLAUDIO JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDOOAB/SP 302271
FELIPE JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRAOAB/SP 300303

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que não conheceu do REsp por deserção.
Teses do Recorrente
Alegação de que o aviso de lançamento digitalizado comprova o preparo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Apresentação de mero aviso de lançamento em vez de comprovante de pagamento efetivo.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso é deserto quando o recorrente apresenta apenas o aviso de lançamento sem o comprovante do efetivo pagamento das custas e porte.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 809.710/RSAgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora desistiu do agravo interno após o REsp não ser conhecido por deserção e os embargos serem rejeitados.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Assim, o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.

Resultado FinalPág. 1

HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Entrou No MeritoPág. 4

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

Observações

O resultado final foi a homologação da desistência do Agravo Interno interposto contra a decisão que manteve a deserção do REsp. O mérito do plano de saúde não foi discutido nas decisões monocráticas disponibilizadas.

Caso ID: 201700515793PDFs: 201700515793_001.pdf, 201700515793_001_03.pdf, 201700515793_001_05.pdf, 201700515793_001_07.pdf