AREsp 1.065.443 - PE (2017/0049614-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
Partes do Processo
GERALDO CESAR ARAUJO MENESES
ANA SONAYRA DE MELO TAVARES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas detalhadamente, pois o agravo não enfrentou os óbices da decisão de admissibilidade da origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 e cotejo analítico).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Falta de cotejo analíticoMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e RISTJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.443 - PE (2017/0049614-9)”
“Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do agravo (AREsp) por não rebater os fundamentos de mérito/admissibilidade da instância de origem (Súmula 7 e falta de cotejo analítico).
