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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.065.443 - PE (2017/0049614-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA LAURITA VAZ17/03/2017Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/03/2017

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.

Partes do Processo

GERALDO CESAR ARAUJO MENESES

AGRAVANTEbeneficiario

ANA SONAYRA DE MELO TAVARES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

IZES ALVES DE MENDONÇAOAB/PE 034599
ARTUR CASTRO DE SOUZAOAB/PE 029346
RENATO TADEU RONDINA MANDALITIOAB/SP 115762
BRUNO RIBEIRO DE SOUZAOAB/PE 030169

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o agravo não enfrentou os óbices da decisão de admissibilidade da origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 e cotejo analítico).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Falta de cotejo analítico

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no AREsp 809.829/ESAgRg no AREsp 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.443 - PE (2017/0049614-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do agravo (AREsp) por não rebater os fundamentos de mérito/admissibilidade da instância de origem (Súmula 7 e falta de cotejo analítico).

Caso ID: 201700496149PDFs: 201700496149_001.pdf