AREsp 1.064.428 - SP (2017/0049043-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de revisão de cláusula contratual de reajuste em plano de saúde e repetição de valores pagos a maior.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática de recursos repetitivos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CELIA TOGNOLO ZAKKA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de reajuste abusivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Discutir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de reajuste e repetição de valores.
- Teses do Recorrente
- A recorrente busca a aplicação do prazo prescricional trienal conforme o Tema 610 do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, Art. 177 do CC/1916, Art. 2.028 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde cumulada com repetição de indébito prescreve em 3 anos (Art. 206, § 3º, IV, CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de adequação do acórdão de origem ao rito dos recursos repetitivos (Tema 610).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.428 - SP (2017/0049043-0)”
“se discute acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição de valores”
“A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.360969/RS, referente ao Tema 610, firmou entendimento no sentido de que [...] prescreve em 20 anos [...] ou em 3 anos”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15.”
Observações
A decisão não julga o mérito do agravo ou do recurso especial, mas utiliza a prerrogativa do relator de devolver os autos à origem quando o tema já foi pacificado em recurso repetitivo, visando a aplicação da tese firmada no Tema 610/STJ.
