AREsp 1.065.953
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em disputa com beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo o não conhecimento do agravo.
Partes do Processo
ERIC DENIS GEORGES BERJEAUT
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o agravo impugnou os temas da decisão recorrida e que houve prequestionamento.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte Agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Falta de cotejo analíticoMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (art. 253, parágrafo único, I, RISTJ).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 226.300/PREDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.953 - SP (2017/0048679-6)”
“NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.”
“a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e ausência/deficiência de cotejo analítico.”
“REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”
Observações
O texto contém duas decisões: a primeira (cronologicamente a segunda no PDF) não conhece do AREsp; a segunda (cronologicamente a última) rejeita embargos de declaração.
