REsp 1.658.384 - SP (2017/0047599-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
REsp parcialmente provido para determinar a aplicação das regras de custeio do contrato vigente dos ativos ao inativo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DILVO RAIMUNDO GATTO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que o custeio do plano do inativo siga o modelo de pré-pagamento vigente para os ativos, e não o valor histórico da rescisão.
- Teses do Recorrente
- Alega que o inativo deve assumir o pagamento integral com base no contrato vigente e não no sistema anterior de pós-pagamento, mantendo paridade com os ativos no modelo de custeio atual.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC/2015, art. 30 da Lei nº 9.656/98, art. 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É garantido ao aposentado o direito de manutenção nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. Os valores podem variar conforme alterações no plano paradigma (ativos), devendo o inativo pagar o prêmio cobrado dos demais trabalhadores mais a contribuição da ex-empregadora.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 614.868/RSEDcl no AgRg no AREsp 561.153/ROREsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.558.460/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Reconhecimento da paridade de custeio com os funcionários ativos, permitindo a variação do prêmio conforme o contrato vigente para os ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.384 - SP (2017/0047599-2)”
“o autor poderá manter as mesmas coberturas garantidas aos funcionários na ativa, devendo, no entanto, pagar os prêmios cobrados dos demais trabalhadores e, ainda, a contribuição da ex-empregadora.”
“DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que, se o autor quiser continuar com o plano de saúde da ré, sejam aplicadas as regras do contrato de plano de saúde disponibilizado aos demais funcionários ativos e inativos da ex-empregadora”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a manutenção do plano (Art. 31 Lei 9656/98) exige paridade com o modelo de custeio dos ativos, reformando a decisão de origem que fixava o valor com base na média histórica do desligamento.
