REsp 1.657.410 - SP
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de recurso especial em matéria de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Determinação de intimação para sanar vício no preparo.
Recurso Especial não conhecido por deserção.
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Intimação para esclarecer interesse no Agravo Interno sob pena de desistência.
Homologação da desistência do recurso.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
LAURINDO DE SOUZA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Questão processual (preparo recursal)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão de origem via Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alegou que o preparo foi devidamente recolhido e que o comprovante juntado seria válido, discordando da deserção aplicada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 1.022 CPC/2015, Art. 1.007 CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Recurso não instruído com o comprovante de pagamento das custas, apenas aviso de lançamento.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Tribunal não analisou o mérito devido à ausência de comprovação do preparo recursal e posterior desistência tácita.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 466.639/DFEDcl no AREsp 519.784/MGAgRg no AREsp 490.738/DFEDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Homologação da desistência do recurso após silêncio da parte diante da intimação sobre possível multa.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.410 - SP (2017/0045511-6)”
“o mero "aviso de lançamento" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.”
“HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
As decisões focaram exclusivamente em óbices processuais (preparo/deserção) e na posterior desistência da operadora, não permitindo identificar o objeto clínico/contratual da ação originária.
