Rcl 33.543 - BA (2017/0044229-0)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A demanda envolve discussão sobre validade de cláusulas de reajuste de mensalidades em contrato de seguro saúde operado pela Sul América.
Decisões Monocráticas
Intimação para comprovação do recolhimento de custas judiciais.
Não conhecimento da reclamação e remessa ao Tribunal de Justiça de origem.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DELMA MARGARIDA GOMES LOBO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição anua para discussão de validade de critério de reajuste
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional para discussão de reajuste.
- Teses do Recorrente
- A discussão sobre validade de reajustes em seguro saúde sujeita-se ao prazo de prescrição de um ano.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 206, §1º, II, alínea b do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para reclamações contra Turmas Recursais de Juizados Estaduais conforme Resolução STJ n. 3/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl n. 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Delegação da competência para julgamento de reclamações contra Turmas Recursais aos Tribunais de Justiça estaduais, conforme a Resolução STJ n. 3/2016.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 33.543 - BA (2017/0044229-0)”
“a ação para discussão de validade de disposições contratuais reguladoras do critério de reajuste dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde (...) sujeita-se ao prazo ânuo previsto no artigo 206, §1º, II, alínea “b” do Código Civil de 2002.”
“NÃO CONHEÇO da presente reclamação e determino a remessa do feito para o Tribunal de Justiça de origem.”
Observações
A decisão fundamenta-se na mudança de regramento do STJ (Resolução n. 3/2016), que extinguiu o processamento direto de Reclamações contra Turmas Recursais no STJ, delegando a competência para as Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça locais.
