REsp 1.656.861 - SP (2017/0042328-1)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Provimento parcial para restabelecer a sentença de improcedência.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RITA DE CASSIA PECORARO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para aplicar as condições do atual regramento do plano coletivo (pré-pagamento/faixa etária) em vez do modelo de rateio médio.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito adquirido a modelo de custeio; possibilidade de alteração de plano para evitar colapso do sistema.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II, NCPC, Art. 30, Lei 9.656/98, Art. 31, Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é garantida a manutenção no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura, mas não há direito adquirido a modelo de custeio antigo, devendo o beneficiário assumir o pagamento integral conforme o regramento atual e plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPREsp 1.558.456/SPAgInt no REsp 1.585.584/SPAgInt no AREsp 826.000/RJREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Afastamento do direito ao modelo de custeio antigo; restabelecimento da sentença de improcedência.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.861 - SP (2017/0042328-1)”
“A controvérsia de mérito, levantada no nobre apelo, diz respeito ao direito de permanência de ex-funcionário da General Motors do Brasil no plano de saúde coletivo após a cessação do vínculo empregatício.”
“Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00”
Observações
O recurso foi provido parcialmente apenas no sentido processual/nominal, mas na prática restabeleceu a sentença de total improcedência do pedido da beneficiária.
