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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.859 - SP (2017/0042315-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2017-04-06TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de exame PET SCAN por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-04-06

Recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

ROGERIO ANTONIO DECRECI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECIOAB/SP 207212
EDUARDO COSTA BERTHOLDOOAB/SP 115765
CAROLINA SERVENKA FERREIRA DA SILVAOAB/SP 206610

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
exames PET SCAN
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecer a condenação por danos morais fixada em primeira instância.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial quanto ao dever de indenizar por danos morais em caso de negativa de cobertura por plano de saúde.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

A agravante não indicou violação a qualquer dispositivo infraconstitucional no recurso fundado em dissídio.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 637.381/SPEDcl no AREsp 806.419/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea 'c'.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.859 - SP (2017/0042315-5)

SubtemaPág. 1

obrigar a requerida a custear integralmente os exames PET SCAN que se fizerem necessários

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido.

Observações

O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015. A decisão monocrática manteve o acórdão de origem que obrigou a cobertura do exame mas negou o dano moral.

Caso ID: 201700423155PDFs: 201700423155_001.pdf