AREsp 1.060.674 - RS (2017/0040834-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e a matéria trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo por erro na via recursal eleita.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
FRIDA PROFES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão denegatória de seguimento do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.030, I, b, do CPC, Art. 1.030, § 2º, do CPC, Art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp) quando o cabível contra a decisão de repetitivos na origem é o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A utilização do Agravo em Recurso Especial em vez do Agravo Interno para atacar decisão fundada em repetitivo constitui erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade sob a égide do CPC/2015.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.674 - RS (2017/0040834-1)”
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.”
“inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadequação da via eleita (AREsp vs Agravo Interno) para impugnar negativa de seguimento de REsp baseada em tema repetitivo.
