REsp 1.656.222 - SP (2017/0040575-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado como beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recursos Especiais conhecidos e não providos, mantendo o direito do aposentado à paridade de valores com os funcionários ativos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
EDMAR FERNANDES DE AZEVEDO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que impediu a cobrança de valores diferenciados (por faixa etária/inativos) para o ex-empregado aposentado.
- Teses do Recorrente
- Sustentam a possibilidade de diferenciação de preços entre ativos e inativos e que a expressão 'mesmas condições' da lei refere-se apenas à cobertura, não ao preço.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O pagamento integral do inativo deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado somado à parte antes subsidiada pela empresa, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, sendo vedada a diferenciação de preços entre ativos e inativos.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1.483.244/SPAgRg nos EDcl no RESP 1497784/SPREsp 1539815/DFREsp 531370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ veda que se apresente valor diferenciado para ex-empregados em relação aos funcionários ativos sob pena de esvaziar o sentido protetivo da lei.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.222 - SP (2017/0040575-2)”
“Impor ao aposentado ou ao demitido sem justa causa preços diferenciados dos funcionários ativos, esvaziaria, por completo, o sentido protetivo do usuário do plano de saúde coletivo que extingue seu contrato de trabalho.”
“Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos recursos especiais de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.”
Observações
A Mercedes-Benz figura como recorrente por ser a empresa estipulante do contrato de trabalho e do plano de saúde, defendendo a mesma tese da operadora (Sul América).
