RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.852 - RJ (2017/0039956-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde coletivo empresarial e a aplicação do art. 13 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Despacho intimando recorrentes para esclarecer insistência no recurso sob pena de multa.
Indeferido pedido de efeito suspensivo por falta de amparo jurisprudencial.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Despacho sobre agravo interno e dever de cooperação.
Homologada desistência do agravo interno.
Prorrogada suspensão para tratativas de acordo.
Prorrogada suspensão da audiência de conciliação.
Despacho sobre impasse nas tratativas do acordo.
Deferida nova prorrogação para celebração de acordo.
Homologado acordo transacional entre as partes.
Partes do Processo
ARIEL DIAS CURVELLO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo empresarial com viés familiar.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da sentença que declarou nulidade de cláusula de rescisão unilateral.
- Teses do Recorrente
- O contrato, embora formalmente coletivo, possui viés familiar e os beneficiários são idosos vulneráveis; a rescisão unilateral seria abusiva.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 NCPC, Art. 13 Lei 9656/98, Art. 51 CDC, Art. 760 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas para verificar o viés familiar do plano.
Súmula 5/STJInterpretação de cláusulas contratuais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É possível a resilição unilateral de contrato coletivo de saúde imotivadamente após 12 meses e prévia notificação, pois o art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais/familiares.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.509.356/RSREsp 1.471.569/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- As partes celebraram acordo transacional para colocar fim ao litígio, o qual foi homologado judicialmente.
- Multa Processual
- rejeitados, com imposição de multa no julgamento dos segundos (e-STJ, fls. 384/392 e 430/438).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.852 - RJ (2017/0039956-4)”
“HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”
“é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação”
“juízo de admissibilidade na origem foi negativo sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nºs 5 e 7”
Observações
O processo teve uma evolução complexa: inicialmente o STJ negou o REsp (mantendo a validade da rescisão), os beneficiários tentaram tutelas de urgência (negadas) e, por fim, as partes transigiram, levando à homologação de acordo como desfecho final.
