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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.852 - RJ (2017/0039956-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2018-03-14TJRJ - RJ11 decisões

Classificação: O caso trata de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde coletivo empresarial e a aplicação do art. 13 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2017-02-24

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

#2admissibilidade2017-05-08

Despacho intimando recorrentes para esclarecer insistência no recurso sob pena de multa.

#3tutela_urgencia2017-07-24

Indeferido pedido de efeito suspensivo por falta de amparo jurisprudencial.

#4embargos2017-07-29

Pedido de reconsideração não conhecido.

#5outro2017-09-04

Despacho sobre agravo interno e dever de cooperação.

#6merito2017-09-27

Homologada desistência do agravo interno.

#7peticao2017-12-19

Prorrogada suspensão para tratativas de acordo.

#8peticao2018-02-02

Prorrogada suspensão da audiência de conciliação.

#9outro2018-02-21

Despacho sobre impasse nas tratativas do acordo.

#10peticao2018-03-05

Deferida nova prorrogação para celebração de acordo.

#11merito2018-03-14

Homologado acordo transacional entre as partes.

Partes do Processo

ARIEL DIAS CURVELLO

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorridooperadora

Advogados

SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHOOAB/DF 017615
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo empresarial com viés familiar.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Restabelecimento da sentença que declarou nulidade de cláusula de rescisão unilateral.
Teses do Recorrente
O contrato, embora formalmente coletivo, possui viés familiar e os beneficiários são idosos vulneráveis; a rescisão unilateral seria abusiva.
Dispositivos Invocados
Art. 1022 NCPC, Art. 13 Lei 9656/98, Art. 51 CDC, Art. 760 CC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas para verificar o viés familiar do plano.

Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusulas contratuais.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7 do STJSúmula 5 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
É possível a resilição unilateral de contrato coletivo de saúde imotivadamente após 12 meses e prévia notificação, pois o art. 13 da Lei 9.656/98 aplica-se apenas a planos individuais/familiares.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.509.356/RSREsp 1.471.569/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
As partes celebraram acordo transacional para colocar fim ao litígio, o qual foi homologado judicialmente.
Multa Processual
rejeitados, com imposição de multa no julgamento dos segundos (e-STJ, fls. 384/392 e 430/438).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.852 - RJ (2017/0039956-4)

Resultado FinalPág. 1

HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos

Tese AplicadaPág. 21

é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação

Óbices à AdmissibilidadePág. 14

juízo de admissibilidade na origem foi negativo sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nºs 5 e 7

Observações

O processo teve uma evolução complexa: inicialmente o STJ negou o REsp (mantendo a validade da rescisão), os beneficiários tentaram tutelas de urgência (negadas) e, por fim, as partes transigiram, levando à homologação de acordo como desfecho final.

Caso ID: 201700399564PDFs: 201700399564_001.pdf, 201700399564_001_03.pdf, 201700399564_001_05.pdf, 201700399564_001_07.pdf, 201700399564_001_09.pdf, 201700399564_001_11.pdf, 201700399564_001_13.pdf, 201700399564_001_15.pdf, 201700399564_001_17.pdf, 201700399564_001_19.pdf, 201700399564_001_21.pdf