RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.031 - SP (2017/0039161-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo e o modelo de custeio/paridade de valores.
Decisões Monocráticas
Intimação da recorrente para regularizar o preparo recursal devido a divergência no código de barras.
Recurso Especial parcialmente provido para fixar custeio por paridade com ativos.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ANDRE JORGE DE ASSIS FABRICIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado/aposentado (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para que o custeio assumido pelo inativo siga o modelo de pré-pagamento vigente para os ativos, e não a média de custos da estipulante.
- Teses do Recorrente
- Alega que o inativo deve assumir o pagamento integral do prêmio com base no contrato vigente de pré-pagamento, e não pelo sistema de pós-pagamento extinto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, II, CPC/73, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É garantida a manutenção do aposentado nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. A variação dos valores deve seguir o plano paradigma dos empregados ativos (paridade), e não cálculos de médias de custos passados da empresa.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPAgInt no REsp 1.558.460/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese de paridade de custeio entre ativos e inativos conforme precedente da Terceira Turma (REsp 1.479.420/SP).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.031 - SP (2017/0039161-0)”
“4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
“sejam aplicadas as regras do contrato de plano de saúde disponibilizado aos demais funcionários ativos e inativos da ex-empregadora, garantida a mesma cobertura assistencial disponibilizada aos funcionários na ativa.”
“determino a intimação do ora agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção.”
Observações
A Decisão 2 refere-se a um despacho de saneamento de preparo proferido pela Presidência antes da análise de mérito pelo Relator.
