AREsp 1.058.272
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de liquidação de sentença para apurar valor de contraprestação para manutenção de plano de saúde após desligamento de beneficiário.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (AREsp não conhecido por óbices processuais).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ARNALDO MARANGONI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Liquidação de sentença para apuração de valor de contraprestação mensal pós-desligamento de funcionário.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que não conheceu da apelação por erro grosseiro, alegando violação aos arts. 475-M e 513 do CPC/1973.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a decisão de liquidação extinguiu o cumprimento de sentença e que o recurso cabível seria apelação, ou que deveria ser aplicada a fungibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 475-M CPC/1973, Art. 513 CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o cabimento de agravo de instrumento em liquidação.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas mencionado na decisão que negou seguimento ao REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão que resolve liquidação de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento (art. 475-H do CPC/1973).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 873.200/MSAgRg nos EAg 1.350.377/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da jurisprudência consolidada de que o recurso cabível contra decisão em liquidação de sentença é o agravo de instrumento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.272 - SP (2017/0033923-2)”
“cuida-se, na origem, de pedido de liquidação de sentença para apurar o valor da parcela mensal a ser paga pelo autor para a manutenção do plano de saúde.”
“Isto porque a decisão apelada, de liquidação de sentença, desafia agravo de instrumento, nos termos do artigo 475-H do CPC.”
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Observações
O caso envolve a aplicação do art. 3º da Resolução nº 21/99 do CONSU para o cálculo da contraprestação média das doze últimas contribuições.
