RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.405 - SP (2017/0032582-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
REsp provido para determinar que o recorrido arque com a integralidade do pagamento conforme plano paradigma.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE PIRES DINIZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e regime de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que fixou custeio favorável ao beneficiário, alegando necessidade de pagamento integral conforme plano paradigma.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito ao mesmo regime de custeio vigente na ativa; necessidade de o aposentado assumir o valor integral do prêmio em paridade com o plano paradigma para evitar a 'exceção de ruína'.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 535, I e II do CPC/73, Artigo 30 da Lei 9.656/98, Artigo 31 da Lei 9.656/98, Artigo 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n° 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano coletivo com as mesmas condições de assistência, mas deve assumir o pagamento integral da prestação, que pode variar conforme as alterações do plano paradigma (ativos). Não há direito adquirido ao modelo de custeio antigo.
- Precedentes Citados
- REsp 1656827/SPREsp 1558456/SPAgRg no REsp 1535352/SPREsp 1479420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido a regime de custeio; necessidade de preservação do equilíbrio econômico para evitar colapso do sistema.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.405 - SP (2017/0032582-6)”
“Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a parte recorrida deverá arcar com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, nos termos da jurisprudência desta Corte, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma.”
“Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
Observações
A decisão aplica a Súmula 568/STJ para decidir monocraticamente ante a jurisprudência dominante sobre o art. 31 da Lei 9.656/98.
